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Projeto de Lei Ordin
ária nº 32/2026
Do Ver. Jayson Matheus Rodrigues
, com apoio da
Ver. Patrícia
Pereira Lessa
: Dispõe sobre as normas de circulação, segurança e orientação
educativa para a utilização de patinetes elétricos, bicicletas elétricas, equipamentos de
mobilidade individual autopropelidos e ciclomotores no Município de São Lourenço
MG.
COMISS
ÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
P A R E C E R
Trata
se de projeto de lei de autoria do Ver. Jayson Matheus Rodrigues,
com apoio
da Ver. Patrícia Pereira Lessa,
que tem por objeto dispor sobre as normas de circula
ção, segu-
rança e orientação educativa para utilização de patinetes elétricos, bicicletas elétricas, equipa-
mentos de mobilidade individual autopropelidos e ciclomotores no Município de São Louren-
ço/MG.
Quanto à constitucionalidade, à legalidade e à técnica legislativa, esta Comissão
acompanha o parecer jurídico anexo aos autos.
No que tange à técnica legislativa, esta Comissão apresenta
EMENDA SUBSTI-
TUTIVA
:
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N
º 32/2026
Dispõe sobre normas complementares de circulação, segurança e orientação
educativa para a utilização de patinetes elétricos, bicicletas elétricas, equi-
pamentos de mobilidade individual autopropelidos e ciclomotores no Muni-
cípio de São Lourenço.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas complementares de circulação, segurança e orien-
tação educativa aplicáveis
à utilização de patinetes elétricos, bicicletas elétricas, equipamentos
de mobilidade individual autopropelidos e ciclomotores em vias e logradouros públicos do Mu-
nicípio de São Lourenço
MG, observada a legislação federal e a regulamentação do Conselho
Nacional de Trânsito
CONTRAN. Art. 2º São objetivos desta Lei:
I
promover a convivência segura entre pedestres e usuários de veículos de
micromobilidade;
II
disciplinar o uso do espaço público urbano, especialmente em áreas de grande
circulação de pessoas;
III
assegurar prioridade à proteção dos pedestres em áreas de circulação comparti-
lhada;
IV
fomentar a educação para o trânsito e o uso responsável de modais sustentáveis.
CAPÍTULO II
DAS REGRAS DE CIRCULAÇÃO
Art. 3º É proibida a circulação de patinetes elétricos, bicicletas elétricas e equipamen-
tos de mobilidade individual autopropelidos em calçadas, calçadões, praças e demais áreas des-
tinadas predominantemente à circulação de pedestres, salvo nos locais expressamente autoriza-
dos e devidamente sinalizados pelo órgão municipal competente.
§1º Nas áreas de circulação compartilhada autorizadas pelo Município, os condutores
deverão observar:
I
os limites de velocidade estabelecidos pela regulamentação do CONTRAN;
II
a prioridade integral à circulação de pedestres.
§2º A travessia em faixas de pedestres ou áreas exclusivas deverá ser realizada com o
condutor desmontado, empurrando o equipamento.
Art. 4º Os pais ou representantes legais deverão orientar e zelar pela utilização segura
dos equipamentos de micromobilidade por menores de idade.
Art. 5º Nos serviços de compartilhamento ou locação de equipamentos explorados
mediante autorização, permissão ou concessão municipal, o Poder Executivo poderá estabelecer
critérios mínimos de utilização, inclusive idade mínima para contratação do serviço.
Art. 6º Ficam instituídas zonas de atenção especial no entorno de escolas, hospitais e
áreas de grande fluxo turístico, nas quais poderão ser estabelecidas restrições adicionais de cir-
culação e velocidade para os veículos de que trata esta Lei.
Parágrafo único. As restrições previstas no caput deverão ser devidamente sinaliza-
das, observadas as disposições do Código de Trânsito Brasileiro e da regulamentação do Conse-
lho Nacional de Trânsito
CONTRAN.
Art. 7º Fica proibida a circulação de ciclomotores em ciclovias e ciclofaixas localiza-
das no Município.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES EDUCATIVAS E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O Município promoverá campanhas educativas permanentes sobre segurança
viária, circulação responsável e utilização adequada dos veículos de que trata esta Lei.
Art. 9º A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelos órgãos munici-
pais competentes, observadas as atribuições previstas no Código de Trânsito Brasileiro, na re-
gulamentação do CONTRAN e na legislação municipal aplicável, assegurados o contraditório e
a ampla defesa.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação