Projeto de Lei Ordin
ária nº 32/2026
–
Do Ver. Jayson Matheus Rodrigues
, com apoio da
Ver. Patrícia
Pereira Lessa
: Dispõe sobre as normas de circulação, segurança e orientação
educativa para a utilização de patinetes elétricos, bicicletas elétricas, equipamentos de
mobilidade individual autopropelidos e ciclomotores no Município de São Lourenço
–
MG.
COMISS
ÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
P A R E C E R
Trata
–
se de projeto de lei de autoria do Ver. Jayson Matheus Rodrigues,
com apoio
da Ver. Patrícia Pereira Lessa,
que tem por objeto dispor sobre as normas de circula
ção, segu-
rança e orientação educativa para utilização de patinetes elétricos, bicicletas elétricas, equipa-
mentos de mobilidade individual autopropelidos e ciclomotores no Município de São Louren-
ço/MG.
Quanto à constitucionalidade, à legalidade e à técnica legislativa, esta Comissão
acompanha o parecer jurídico anexo aos autos.
No que tange à técnica legislativa, esta Comissão apresenta
EMENDA SUBSTI-
TUTIVA
:
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N
º 32/2026
Dispõe sobre normas complementares de circulação, segurança e orientação
educativa para a utilização de patinetes elétricos, bicicletas elétricas, equi-
pamentos de mobilidade individual autopropelidos e ciclomotores no Muni-
cípio de São Lourenço.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas complementares de circulação, segurança e orien-
tação educativa aplicáveis
à utilização de patinetes elétricos, bicicletas elétricas, equipamentos
de mobilidade individual autopropelidos e ciclomotores em vias e logradouros públicos do Mu-
nicípio de São Lourenço
–
MG, observada a legislação federal e a regulamentação do Conselho
Nacional de Trânsito
–
CONTRAN. Art. 2º São objetivos desta Lei:
I
–
promover a convivência segura entre pedestres e usuários de veículos de
micromobilidade;
II
–
disciplinar o uso do espaço público urbano, especialmente em áreas de grande
circulação de pessoas;
III
–
assegurar prioridade à proteção dos pedestres em áreas de circulação comparti-
lhada;
IV
–
fomentar a educação para o trânsito e o uso responsável de modais sustentáveis.
CAPÍTULO II
DAS REGRAS DE CIRCULAÇÃO
Art. 3º É proibida a circulação de patinetes elétricos, bicicletas elétricas e equipamen-
tos de mobilidade individual autopropelidos em calçadas, calçadões, praças e demais áreas des-
tinadas predominantemente à circulação de pedestres, salvo nos locais expressamente autoriza-
dos e devidamente sinalizados pelo órgão municipal competente.
§1º Nas áreas de circulação compartilhada autorizadas pelo Município, os condutores
deverão observar:
I
–
os limites de velocidade estabelecidos pela regulamentação do CONTRAN;
II
–
a prioridade integral à circulação de pedestres.
§2º A travessia em faixas de pedestres ou áreas exclusivas deverá ser realizada com o
condutor desmontado, empurrando o equipamento.
Art. 4º Os pais ou representantes legais deverão orientar e zelar pela utilização segura
dos equipamentos de micromobilidade por menores de idade.
Art. 5º Nos serviços de compartilhamento ou locação de equipamentos explorados
mediante autorização, permissão ou concessão municipal, o Poder Executivo poderá estabelecer
critérios mínimos de utilização, inclusive idade mínima para contratação do serviço.
Art. 6º Ficam instituídas zonas de atenção especial no entorno de escolas, hospitais e
áreas de grande fluxo turístico, nas quais poderão ser estabelecidas restrições adicionais de cir-
culação e velocidade para os veículos de que trata esta Lei.
Parágrafo único. As restrições previstas no caput deverão ser devidamente sinaliza-
das, observadas as disposições do Código de Trânsito Brasileiro e da regulamentação do Conse-
lho Nacional de Trânsito
–
CONTRAN.
Art. 7º Fica proibida a circulação de ciclomotores em ciclovias e ciclofaixas localiza-
das no Município.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES EDUCATIVAS E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O Município promoverá campanhas educativas permanentes sobre segurança
viária, circulação responsável e utilização adequada dos veículos de que trata esta Lei.
Art. 9º A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelos órgãos munici-
pais competentes, observadas as atribuições previstas no Código de Trânsito Brasileiro, na re-
gulamentação do CONTRAN e na legislação municipal aplicável, assegurados o contraditório e
a ampla defesa.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação







