Vereadores mirins entregam projeto de tratamento de resíduos orgânicos à Câmara

73
Anteprojeto foi entregue à Mesa Diretora durante a 32ª sessão ordinária do ano.

A Câmara Mirim de São Lourenço entregou aos vereadores, na sessão ordinária desta segunda-feira (14/10), um anteprojeto de lei que trata da obrigatoriedade do tratamento de resíduos orgânicos na cidade. O texto prevê que o material seja coletado nas residências e destinado, preferencialmente, à compostagem. O documento foi recebido pelo presidente da Casa Legislativa, William Rogério de Souza (SOLIDARIEDADE). “Nós parabenizamos pelo trabalho que desenvolveram, pois isso engrandece o parlamento. Vocês são o futuro da política e já fazem parte dessa história”, declarou.

Os vereadores mirins ainda solicitaram a criação de um programa de educação ambiental para que haja maior adesão da população e propuseram a proibição da cidade enviar resíduos sólidos orgânicos a aterros sanitários, com base na Lei Federal 12.305/2010. Além disso, sugeriram que  a compostagem fosse feita no Horto Municipal.

O texto foi redigido durante as oficinas da Câmara Mirim. Com a finalidade de apoio técnico, foi firmada uma parceria voluntária entre a Escola do Legislativo de São Lourenço e a ONG Ecophalt, que desenvolve ações socioeducacionais de conscientização sobre o meio ambiente nos estados de São Paulo, Minas Gerais e Paraíba. Ao longo de três meses, os jovens estudaram a Lei Federal 12.305/2010, que traz a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e os planos estaduais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e de Saneamento Básico. “Foi uma experiência muito enriquecedora, onde aprendi a fundo como se faz um projeto de lei”, afirmou o presidente da Câmara Mirim, João Tibúrcio.

“Eles trouxeram ideias inovadoras e demonstraram um grande senso de responsabilidade, o que é inspirador para qualquer cidadão. Acredito que esse projeto de lei não só representa uma vitória para o meio ambiente, mas também para a educação e o empoderamento dos jovens”, ressaltou a presidente da Ecophalt, Syllis Bezerra, sobre a participação dos adolescentes nas oficinas.

Após a sessão ordinária, houve uma reunião entre os vereadores William Rogério de Souza, Marisol Gomes (PRTB), Cristiano Valério (PSDB) e João Bosco de Carvalho (PSDB), os dois últimos integrantes da Comissão Permanente de Saneamento, Meio Ambiente e Águas, João Tibúrcio e a Ecophalt. Os parlamentares se comprometeram a estudar a viabilidade de implantação das propostas e, se for o caso, a dar a iniciativa ao projeto.

Veja o anteprojeto na íntegra:

Projeto de Lei

Dispõe sobre a obrigatoriedade de tratamento dos resíduos sólidos orgânicos e incentiva a compostagem no Município de São Lourenço / MG.

A Câmara Municipal de São Lourenço Decreta:

Art. 1º Fica instituída, em São Lourenço, a obrigatoriedade da destinação ambientalmente adequada de resíduos orgânicos por meio dos processos de compostagem ou outro tratamento biológico.  

Parágrafo único. Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas jurídicas de direito público ou privado responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.

Art. 2º Fica vedada, por força desta Lei, a destinação aos aterros sanitários dos resíduos sólidos orgânicos do Município de São Lourenço, exceto nos seguintes casos: 

 I – Calamidade pública;

II – Decreto do Poder Executivo declarando estado de emergência;

III – Paralisação dos trabalhadores da autarquia Serviço Autônomo de Água e Esgoto  – SAAE superior a 3 dias.

Art. 3º Para efeitos desta Lei, aplicam-se as definições constantes nas Leis federais nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

Art. 4º A vedação de destinação aos aterros sanitários a que se refere o caput do art. 2º deve ser aplicada para pessoas jurídicas de direito público, pessoas jurídicas de direito privado e condomínios residenciais ou comerciais e residências, de acordo com o seguinte cronograma:

I – Até 1º de janeiro de 2027, 25% dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente destinados ao tratamento por processos biológicos em conjunto com a compostagem; 

II – Até 1º de janeiro de 2028, 50% dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente destinados ao tratamento por processos biológicos em conjunto com a compostagem; 

III – Até 1º de janeiro de 2029, 75% dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente destinados ao tratamento por processos biológicos em conjunto com a compostagem; 

IV – Até 1º de janeiro de 2030, 100% dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente destinados ao tratamento por processos biológicos em conjunto com a compostagem. 

Parágrafo 1º: A realização de Programa de Educação Ambiental sobre Resíduos contribuirá para a eficiência no processo de separação correta dos resíduos e orientações sobre o uso de processos biológicos ou da compostagem para obtenção de fertilizantes.

Parágrafo 2º: O Programa de Educação Ambiental sobre Resíduos deverá abranger Instituições de Ensino Públicos e Privados, Prédios Públicos, Condomínios Residenciais e Hotelaria para que haja uma imediata propagação com os usuários. 

Art. 5º O Poder Executivo pode destinar áreas que atendam aos requisitos legais, técnicos e ambientais para a realização do tratamento dos resíduos sólidos orgânicos, especialmente para a compostagem descentralizada.

1º Devem ser priorizadas, na implementação da compostagem descentralizada, as iniciativas comunitárias e coletivas, que visem à compostagem dos resíduos e à utilização do composto orgânico na mesma localidade em que os resíduos sejam gerados. Tais ações poderão firmar parcerias com entidades devidamente cadastradas no Município.

2º O gerenciamento das atividades, é licenciado e fiscalizado pelos órgãos e entidades competentes nos termos da legislação vigente.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Ficam definidas as seguintes diretrizes para tratamento de resíduos orgânicos:

I – Priorização de implementação gradativa e adequada de tratamento biológico dos resíduos sólidos orgânicos;

II – Viabilização de sistemas de coleta domiciliar dos resíduos sólidos orgânicos;

III – Observância das determinações do Plano Estadual de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e do Plano Estadual de Saneamento Básico;

IV – Adoção de estratégias variadas para destinação adequada dos resíduos sólidos orgânicos do Município;

V – Estímulo de iniciativas comunitárias e de associações e cooperativas na gestão de resíduos sólidos orgânicos;

VI – Incentivo à compostagem doméstica e descentralizada, preferencialmente por meio de gestão comunitária.

Art. 8º O descumprimento das disposições dessa Lei pelo prestador de serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, implica aplicação de penalidades estabelecidas em normas de regulação.

Art. 9º Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Considerando que a Lei 12.305/2010 prevê a destinação correta dos resíduos sólidos e em seus artigos incentiva o uso da reciclagem dos resíduos orgânicos a através do processo da biodigestão anaeróbica aliada com a compostagem e coleta seletiva;

Considerando que as mudanças climáticas estão agravando e acelerando, gerando eventos externos, causam prejuízos materiais e a saúde humana, comprometendo a qualidade de vida e da atual e futuras gerações;

Considerando que o município tem aumentando expressivamente o número de moradores e, consequentemente, aumentou o número de resíduos sendo descartados no rio e terrenos baldios;

Considerando que o município não tem plano de gestão integrada de resíduos sólidos, portanto não há controle da destinação ambientalmente correta dos resíduos;

Considerando que o município não tem Ecopontos que possam receber resíduos e não dispõe de Coleta Seletiva;

Considerando que o município não tem um Programa de Educação Ambiental Permanente sobre resíduos, mas conta com algumas iniciativas próprias de entidades para realizar a conscientização e oficinas de compostagem;

Considerando que aproximadamente 55% dos resíduos gerados pela população são orgânicos, e não tem uma destinação ambientalmente adequada;

Considerando que já existe em São Lourenço um espaço público em que é possível implementar a compostagem: o Horto Municipal.

Solicitamos a aprovação deste projeto de lei.